- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão ou revogação da licença especial de ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão ou a revogação prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades competentes.
Artigo 20.º — Suspensão/revogação da licença especial de ruído
Vigente desde: 30/06/2025
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