- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no Regulamento Geral de Ruído, que prevalecem, no âmbito do presente regulamento constitui contraordenação:
- a)O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º, referente aos equipamentos sonoros em edifícios;
- b)A emissão de som amplificado em esplanadas, em violação do artigo 9.º;
- c)O não cumprimento das condições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no artigo 10.º;
- d)O não cumprimento das condições previstas para estabelecimentos de serviços previstas nos nsº 2, 3, 4 e 5 do artigo 11.º;
- e)A não utilização ou a violação das condições de utilização de equipamentos de limitação de potência sonora (limitadores acústicos) previstas nos nsº 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 12.º;
- f)A não colaboração dos proprietários dos estabelecimentos para efeitos de selagem do equipamento de limitação de potência sonora, prevista no artigo 13.º;
- g)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído, fixadas nos termos no artigo 16.º,
- 2 -A contraordenação prevista nas alíneas a) e f) e do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 4 000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 5 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
- 5 -Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no presente artigo, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
- 7 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/06/2025
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Em vigor desde 30/06/2025