Simultaneamente com a coima aplicada em função da gravidade da infração e da culpa do agente: poderão ainda ser aplicadas as apreensões cautelares ou outras sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 26.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
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