- 1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Assim, para além das definições previstas no artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Atividade ruidosa - a atividade suscetível de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
- b)Estabelecimento - toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
- c)Evento - atividades ruidosas temporárias, relacionadas com a realização de festas, concertos, comemorações, marchas, manifestações, competições desportivas ou outras que impliquem a emissão de música, som amplificado ou utilização de outras fontes sonoras;
- d)Explorador do estabelecimento - pessoa singular ou coletiva que detém a exploração do estabelecimento comercial ou equiparado;
- e)Outras Fontes Sonoras - qualquer corpo elástico capaz de vibrar e de produzir um som suscetível de causar incomodidade, designadamente, o diafragma de alto-falante, o megafone ou/e outros equipamentos de natureza análoga;
- f)Programa de Monitorização de Ruído - estudo elaborado por empresa acreditada, o qual determina o nível sonoro admissível de ser produzido por cada estabelecimento, sem causar incomodidade;
- g)Sonómetro - Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;
- h)Trabalhos ou obras de caráter urgente - aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais ou quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2025