- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas previstas no presente regulamento, as autarquias do concelho e as entidades referidas na Lei das Finanças Locais.
- 2 -Estão também isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Estão ainda isentas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e sócio-profissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso.
- 4 -Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município.
- 5 -As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 4., deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.
- 6 -As isenções concedidas no âmbito do estacionamento tarifário constam do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009