- 1 -Estão isentas todas as operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução de edifícios existentes, que se realizem no concelho da Covilhã.
- 2 -Beneficiam também da isenção de taxas os investidores pelas operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã.
- 3 -A Câmara Municipal poderá isentar de taxas, compensações e outras receitas relativas à construção ou a ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto, cuja soma de idades não exceda 50 anos ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que cumpram cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
- b)O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;
- c)A edificação a construir ou a ampliar não exceda 150m2 de área global de edificação.
- 4 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal;
- b)Fotocópia da última declaração de IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
- c)Declaração passada pela Repartição de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da lei regulamentadora das medidas de protecção das uniões de facto.
- 5 -Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efectuar transmissões por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo predial.
- 6 -O desrespeito pelo preceituado no n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.
- 7 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.
- 8 -As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.
- 9 -Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.
- 10 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 13.º — Isenções Específicas
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009