- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 4 -Durante a vigência do actual horário de trabalho, o prazo que termine à sexta-feira transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -Nas situações de revisão do acto da liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 17.º — Prazos de Pagamento
Vigente desde: 27/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009