- 1 -Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e preços, relativamente às quais o interessado usufrui de facto, do serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e tarifas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
- 5 -Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo judicial.
Artigo 20.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009