- 1 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa, serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de taxas a vigorar, que substituí automaticamente os valores do presente Projecto de Regulamento, sendo as Tabelas com os novos valores afixadas no edifício dos Paços de Concelho através de edital, para vigorar a partir da data da sua aprovação.
- 2 -O arredondamento do valor resultante da actualização anual será efectuado para a dezena de cêntimos, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,05 (cinco cêntimos) ou por defeito no caso contrário.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas, compensações e Outras Receitas.
Artigo 28.º — Actualização
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009