- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística e sem estarem associadas à edificação principal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, variando esta em função da metragem ou área global de edificação e do respectivo prazo de execução.
(ver documento original)
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII.
Artigo 53.º — Casos Especiais
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009