- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 48.º, 50.º e 52.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 60.º — Execução por Fases
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009