- 1 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII.
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Artigo 61.º — Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Especial relativa a Obras Inacabadas
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009