- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza essas obras impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou urbanização.
- 3 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capitulo e no seguinte são considerados dois níveis de acordo com a hierarquia urbana estipulada na planta anexa ao presente regulamento.
Artigo 71.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009