- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das operações urbanísticas de acordo com o Quadro XXII.
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Artigo 72.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 27/11/2009
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