- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações de acordo com o Quadro XXIII.
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Artigo 73.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009