- 1 -Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local.
- 2 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento público, outros espaços de utilização colectiva ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município em numerário.
Artigo 76.º — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas Viárias e Equipamentos
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009