- 1 -O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara e instruído nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de parques de sucata tem carácter precário e é emitida por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovada por prazos sucessivos de três anos, ficando sujeita à taxa prevista no quadro XXVI.
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Artigo 79.º — Licenciamento ou Admissão de Comunicação Prévia
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009