- 1 -As taxas, licenças e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
- 2 -A atualização anual e ordinária, nos termos dos números anteriores, deverá ser efetuada até ao final do mês de dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e de publicação na página eletrónica oficial do Município.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas, tarifas e outras receitas municipais, previstas nas Tabela anexas, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
- 5 -Excetuam-se do previsto nos números anteriores as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano, em virtude de alterações pontuais e significativas nos fatores de formação de custos de serviços prestados.
Artigo 31.º — Atualização
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019