- 1 -Caso as entidades parceiras aderentes não garantam as condições preferenciais e exclusivas de desconto indicadas na declaração de adesão são excluídas do programa pela câmara municipal.
- 2 -Após o decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 5.º, as entidades parceiras podem cessar a parceria, devendo informar o município com uma antecedência de 15 dias úteis.
- 3 -O município pode cessar a todo o tempo o programa objeto do presente regulamento, devendo comunicar a cessação às entidades parceiras com uma antecedência de 15 dias úteis, sem que lhes seja devida qualquer compensação financeira.
Artigo 7.º — Exclusão e cessação da parceria
Vigente desde: 15/10/2021
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Em vigor desde 15/10/2021