- 1 -No período noturno (compreendido entre as 22.00h e as 08:00h) deve ser mantido um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente na residência, bem como o direito ao descanso dos/as demais beneficiários/as.
- 2 -Os/As beneficiários/as devem adequar o seu comportamento sempre que haja um pedido no sentido de moderarem o nível de ruído na residência, respeitando-se, por esta forma, os direitos dos/as demais.
- 3 -Os horários podem ser adaptados e definidos pela unidade orgânica flexível com competências na área da intervenção social e da habitação social, em situações devidamente fundamentadas e comprovadas.
Artigo 2.º — Horário
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019