- 1 -O direito ao subsídio cessa quando:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Qualquer outra violação do regulamento e respectivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação da Câmara Municipal de Torres Vedras, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A competência para decidir sobre a cessação do subsídio é do Vereador do Pelouro dos Assuntos Sociais, Saúde e Habitação, com excepção da situação prevista na alínea f), na qual a competência é da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Cessação de subsídio
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009