- 1 -O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cartão de eleitor do candidato e atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;
- f)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, conforme alínea e) do artigo 2.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração da repartição de finanças comprovativa da não entrega;
- g)Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
- h)Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados na repartição de finanças;
- i)...
- j)Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
- k)Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato e cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge;
- l)....
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.
- 3 -O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.
Artigo 5.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009