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- 3 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação reformular este valor com base nos novos dados.
- 4 -Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao SASSH, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 8.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2009