- 1 -Os catálogos das exposições obedecem a modelos e linhas gerais de imagem definidos pelo Município de Leiria, sendo o número de exemplares a imprimir é fixado por este.
- 2 -Sempre que o artista ou a entidade pretenda um catálogo diferente do que haja sido definido pelo Município de Leiria, deve solicitar autorização, acompanhada a respetiva maqueta, ao Presidente da Câmara Municipal e manter obrigatoriamente as linhas gerais de imagem.
- 3 -O catálogo impresso pode ser substituído por outro tipo de material de difusão.
Artigo 20.º — Catálogos
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023