- 1 -A periodicidade de emissão de facturas relativas a consumos é definida pelo Município de Lamego.
- 2 -As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da lei.
- 3 -As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, a facturação a emitir, sob responsabilidade do Município de Lamego, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior com leitura.
- 5 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual, desde que fundamentada, terá efeito suspensivo.
- 6 -No caso em que a reclamação seja julgada procedente e já tenha ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, no prazo de 30 dias.
Artigo 15.º — Facturação
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2009