- 1 -Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.
- 2 -Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.
- 3 -É aplicável o regime exposto no presente artigo nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de direito.
- 4 -O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.
Artigo 6.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009