- 1 -As tarifas aplicadas pelo Município de Lamego são aquelas que se encontram na Tabela anexa a este Regulamento.
- 2 -Os preços de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada preço de disponibilidade de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.
- 3 -O preço de disponibilidade compreende a cedência, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação.
- 4 -O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles e terão em consideração as seguintes particularidades:
- a)O consumo doméstico mensal tem quatro escalões: o primeiro, até 5 m3; o segundo, de 6 a 10 m3; o terceiro, de 11 a 20 m3; o quarto, mais de 20 m3;
- b)O consumo industrial e comercial e entidades públicas tem dois escalões: o primeiro até 100 m3 e o segundo mais de 100 m3;
- c)O consumo de autarquias e instituições de utilidade pública sem fins lucrativos tem 2 escalões: o primeiro até 50 m3 e o segundo de mais de 50 m3;
- d)Pagarão um preço único os consumos especiais e de obras;
- e)O consumo de famílias numerosas tem quatro escalões: o primeiro até 10 m3; o segundo, de 11 a 20 m3; o terceiro, de 21 a 35 m3; o quarto, mais de 35 m3.
- f)O consumo de Idosos Carenciados tem quatro escalões: o primeiro até 5 m3; o segundo de 6 a 10 m3; o terceiro de 11 a 20 m3; e o quarto, mais 20 m3.
- 5 -Os preços a cobrar pelo município são os seguintes:
- a)Preço de disponibilidade;
- b)Consumos de água;
- c)Ligação da rede particular de água e águas residuais à rede pública;
- d)Colocação, transferência e reaferição de contadores;
- e)Vistoria e ensaio de canalizações;
- f)Abertura e fecho de água;
- g)Restabelecimento da ligação após corte;
- h)Inscrição de canalizadores;
- i)Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;
- j)Execução do ramal de ligação de água;
- k)Execução do ramal de ligação de águas residuais.
- 6 -Os preços previstos para as alíneas c), j) e k) do número anterior, aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações no prédio em causa, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.
- 7 -A tarifa de ligação referida na alínea c) do n.º 5 do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, é devida pelo proprietário ou usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades e será paga, por uma única vez, antes da emissão da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.
Artigo 9.º — Regime de preços
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009