- 1 -As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a. Tratando-se de pessoa singular:
a.1. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
a.2. Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
a.3. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b. Tratando-se de pessoa colectiva:
b.1. Cópia do cartão de pessoa colectiva;
b.2. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
b.3. Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- 2 -O requerimento de isenção é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao vereador do pelouro, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.
- 3 -As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao vereador do respectivo pelouro, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.
- 4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidos, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
- 5 -As isenções e reduções constantes nos artigos 9.º e 10.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 12.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009