- 1 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -Não se aplica ao fornecimento de serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96 de 26/7 alterada pela Lei n.º 12/08 de 26/2 o prazo de prescrição referido no número anterior, mas antes as normas previstas em tais diplomas.
- 3 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 25.º — Prescrição
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009