Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, assim como a respectiva fundamentação económico-financeira, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção
Lei habilitante
Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei n.º 107- B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 53 A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 e Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela anexa à aplicável em todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.
Incidência objectiva
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Aplicação do IVA e do Imposto de Selo
Aos tributos fixados na Tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo (IS) à taxa legal, quando legalmente devidos.
Sujeito Activo
Sujeito passivo
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
Reduções específicas
Competência
Compete à Câmara Municipal decidir sobre as reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo vereador do pelouro, acompanhada de informação técnica dos serviços competentes da autarquia.
Procedimento de isenção ou redução
a. Tratando-se de pessoa singular:
a.1. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
a.2. Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
a.3. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b. Tratando-se de pessoa colectiva:
b.1. Cópia do cartão de pessoa colectiva;
b.2. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
b.3. Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do acto de liquidação
Meios de Defesa
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Pagamento prévio
Regras de contagem
Prazo geral
Licenças ou autorizações renováveis anualmente
Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças ou autorizações diárias
No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Forma de pagamento
Pedido
Requisitos
Garantias
Decisão
Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.
Extinção do procedimento
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Contra-ordenações
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Garantias fiscais
Iniciativa procedimental
Documentos urgentes
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:
Prazo e renovação de alvarás
Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Envio de documentos
Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Exibição de documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objectos da via pública
Autenticação de bilhetes
Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes e monta-cargas
Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela em anexo deste Regulamento.
Serviços ou obras executadas pelo Município
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente e de forma sucessiva as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e ainda Regime Geral das Contra Ordenações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal e de Direito Administrativo.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas e Tabela de Taxas e Outras Receitas
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas
1 - Introdução
A aprovação do regime geral das taxas das autarquias locais, por via da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regulou as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, relevando para este estudo as relações desta natureza estabelecidas entre os municípios e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.
As taxas das autarquias locais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Cumulativamente, o articulado apresenta dois princípios fundamentais para a definição do valor das taxas: i) o princípio da equivalência jurídica; e ii) o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Pelo primeiro, o valor das taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Complementarmente, mas sem derrogar o respeito pela aplicação da necessária proporcionalidade, pode o valor das taxas ser fixado atendendo a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Pelo segundo, deve a criação de taxas respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras da autarquia local, bem como promover objectivos sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Adicionalmente, é permitido às autarquias locais a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Mais dispõe o regime geral das taxas das autarquias locais, numa base objectiva, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
i. Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
j. Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
k. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
l. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
m. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
n. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
o. Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
p. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
Adicionalmente aponta a realização de actividade dos particulares geradora de impacto ambiental negativo como susceptíveis de sujeição a taxas municipais.
Por força deste enquadramento legal, e sem obstar à necessidade de fundamentar económica e financeiramente as taxas criadas na sua vigência, as taxas já existentes à data da sua entrada em vigor são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente no caso de, nessa data, não serem conformes com este regime jurídico.
Assim, no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo oitavo do normativo legal em apreciação, em matéria respeitante à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Estarreja, foi elaborado o presente documento, com a colaboração de todos os serviços envolvidos.
2 - Metodologia Adoptada
Atendendo à incidência objectiva e aos princípios já referenciados que norteiam a definição do valor de cada taxa, importa relevar os balizamentos fundamentais considerados:
i.No respeito pelo princípio da proporcionalidade o valor da taxa não deverá ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPLOCAL) ou o benefício auferido pelo particular (BAPARTICULAR), conforme estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
ii.A possibilidade de fazer reflectir no valor da taxa critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Por consequência, o enfoque inicial visou a mensuração do CAPLOCAL procurando evidenciar todos os elementos necessários ao seu desenvolvimento. Adicionalmente, e somente nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado foi considerado o BAPARTICULAR para definição do valor das taxas.
Nesta conformidade, calculou-se o referencial superior aplicável a cada taxa (RST) previsto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Artigo 4.º, n.º 1, como se segue:
RST = CAPLOCAL + BAPARTICULAR
Por fim, e com objectivos de demarcar claramente limites para actos e operações que se entendeu importante balizar, bem como incentivar determinadas práticas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para cálculo das taxas inerentes, pelo que, cada taxa foi calculada de acordo com a fórmula:
Taxa = CAPLOCAL + BAPARTICULAR + CInDe
De realçar que o BAPARTICULAR e o CInDe podem ser apresentados, desde logo, por um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, podem assumir a forma de factor de majoração do custo da actividade pública local, sendo expressos em percentagem.
3 - Custo da Actividade Pública Local (CAPLOCAL)
Para o desempenho da actividade contribuem três grandes factores, tipificados como se segue: mão-de-obra directa (MOD); gastos gerais da actividade (GGA); e outros gastos da actividade (OGA).
3.1 - Mão-de-obra Directa (MOD)
O factor humano é o elemento crítico da actividade pública local quer pelo cariz predominante de serviço prestado que a caracteriza, quer ainda pelo elevado grau de especialização que qualifica este factor.
A diversidade de tarefas desenvolvidas e a estrutura fortemente hierarquizada e algo rígida que rege esta organização, muito por força do intrincado enquadramento legal que se pretende cumprir e fazer cumprir, conduz à existência de um corpo de colaboradores fortemente heterogéneo, quer nos conteúdos funcionais, individuais e orgânicos, quer na formação individual, de base e complementar, quer também, e por consequência, no nível de gastos que cada um deles comporta para a autarquia.
Esta heterogeneidade, potenciada pelos diferentes níveis remuneratórios associados a cada categoria profissional, dificulta enormemente o apuramento de gastos médios padrão respeitantes à MOD incorporada em cada processo. Adicionalmente, e como facilmente se aceita, os diversos elementos não trabalham isoladamente, sendo muito mais relevante o conjunto do que a soma das partes. Nesta conformidade, e no sentido de conferir objectividade ao cálculo do custo unitário, foi adoptado o tratamento conjunto dos gastos com cada categoria profissional, considerando cada uma como um elemento indiviso.
Apesar das dificuldades sentidas, entende-se que o cálculo de um gasto médio padrão associado a cada taxa é o modelo que apresenta maior equidade quando aplicado de forma universal.
3.1.1 - Categorias Profissionais
As categorias profissionais consideradas para este estudo procuraram evidenciar as especificidades relevantes para a imputação dos gastos desta natureza, respeitando o normativo legal vigente. Assim, foram agrupados os diferentes elementos em função da tipicidade das intervenções desenvolvidas por cada grupo profissional no desenrolar do processo inerente a cada taxa.
Conjuntamente, atendeu-se à indissociável afectação de um conjunto de equipamentos e utensílios necessários e imprescindíveis ao desempenho das funções que foram confiadas a cada elemento das diferentes categorias profissionais, pelo que, o custo unitário de cada categoria já incorpora os gastos inerentes à utilização dos mesmos.
Para este efeito foram considerados os gastos com os colaboradores constantes do mapa de pessoal do Município de Estarreja, ajustando-se os valores de remunerações e dos encargos associados em conformidade com as actualizações legais verificadas para o ano 2009.
Assegurada a homogeneização na valorimetria aplicável às intervenções de cada categoria profissional, importa apurar a medida unitária de imputação dos custos apurados.
3.1.2 - Unidade de Imputação
A unidade de imputação adoptada para cálculo do custo unitário a imputar é a hora de trabalho, subdividida até ao minuto.
Importa evidenciar, neste aspecto particular que não foram considerados períodos de absentismo pelo facto de se pretender respeitar os princípios de uma gestão económica, eficiente e eficaz dos recursos, assumindo como pressuposto que cada colaborador se ausenta unicamente para o gozo de 25 dias de férias.
Nesta conformidade, foi apurado o total de gastos anuais estimados com cada colaborador (GAEC), remunerações e encargos sobre remunerações, a incorrer no decurso de um ano de actividade, de acordo com a fórmula:
GAEC = RB + ESR(índice (CGA/SS) + ESR(índice (SAcT)
Onde:
RB - Remuneração de base;
ESR - Encargos sobre remunerações com:
ESR(índice (CGA/SS) - Caixa geral de aposentações ou segurança social;
ESR(índice (SAcT) - Seguros de acidentes de trabalho;
Posteriormente, os gastos estimados anuais foram agrupados em razão da categoria profissional em que cada colaborador foi inserido, obtendo-se o total de gastos anuais estimados por categoria profissional (GAECP):
(ver documento original)
Resta calcular, na unidade de medida que se pretende utilizar na caracterização de cada tarefa desenvolvida (minuto), o tempo de actividade anual de cada categoria profissional (TAACP(índice m)):
TAACP(índice m) = NCCP x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))
Onde:
NCCP - Número de colaboradores de cada categoria profissional.
Conjugando estas duas medidas, obtemos o gasto médio que representa cada minuto de actividade das diversas categorias profissionais (GMCP(índice m):
GMCP(índice m) = GAECP/ AACP(índice m)
Calculado o gasto médio por minuto incorrido com a actividade de cada categoria profissional, o apuramento do custo com a mão-de-obra directa inerente a cada intervenção (MODInt) é efectuado com base na estimativa de tempo padrão indicado pelos diversos serviços para cada operação realizada no processo:
MODInt = GMCP(índice m) x TPInt
Onde:
TPInt - Tempo padrão de cada intervenção.
Resulta que o total de gasto com a mão-de-obra directa a imputar a cada taxa, ou outra receita municipal, (MOD) corresponde ao somatório dos gastos com todas as intervenções inerentes:
(ver documento original)
3.2 - Gastos Gerais da Actividade (GGA)
Os trabalhos desenvolvidos iniciaram-se pelo apuramento dos custos incorridos com o desenvolvimento da actividade subjacente à contrapartida exigível.
Para o efeito, foram apurados os custos já imputados através da contabilidade de custos aos diversos centros/serviços/unidades orgânicas previamente definidos em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e, complementarmente, foi efectuado um levantamento exaustivo das tarefas inerentes a cada taxa inventariada junto dos diversos serviços intervenientes.
3.2.1 - Contributo dos Centros de Custos
O nível de desagregação e especificidade dos centros de custos actualmente existentes, bem como a metodologia implementada de imputação de custos no momento da aquisição dos bens ou serviços ao respectivo centro de custos receptor, com recurso ao contributo de cada serviço requisitante, permitem conferir um elevado grau de fiabilidade aos dados apurados como resultado da imputação primária.
Da análise da natureza de cada um dos diferentes centros de custos, entendeu-se adequado constituir quatro grupos em razão da necessidade de afectar a cada actividade desenvolvida os custos previamente imputados a cada centro de custos, designados como se segue:
i. Centros de Custos Receptores (CCR);
ii. Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE);
iii. Centros de Custos com Repartição Global (CCRG); e
iv. Centros de Custos a Não Repartir (CCNR)
3.2.1.1 - Centros de Custos Receptores (CCR)
Atendendo à preponderância que assumem os custos com o factor humano no total de custos da actividade pública local, e considerando a fiabilidade associada à mensuração deste factor enquanto critério de comparabilidade entre os diferentes processos desenvolvidos, adoptaram-se os centros de custos respeitantes a cada elemento da estrutura orgânica da autarquia como receptáculos do conjunto dos gastos apurados na contabilidade de custos, tendo em vista a posterior imputação a cada uma das actividades.
3.2.1.2 - Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE)
Com esta classificação foram agrupados os centros de custos respeitantes a actividades ou elementos patrimoniais claramente identificados, sendo imputados directamente à actividade pública local desenvolvida, em função do critério que melhor reproduza a correlação entre gastos e ganhos.
3.2.1.3 - Centros de Custos com Repartição Global (CCRG)
Este agrupamento engloba os centros de custos que se entende adequado repartir pela totalidade da actividade desenvolvida, em razão de um coeficiente de imputação (CE), tendo como objectivo maior a repartição equitativa dos mesmos.
3.2.1.3.1 - Coeficiente de Imputação (CI)
Considerando o móbil que norteou a identificação dos centros de custos receptores, importa definir um denominador comum que permita calcular a unidade que melhor emparcele, por centro de custos receptor, os gastos que se pretende repartir globalmente.
Para este particular, e atendendo ao intercâmbio permanente de recursos, humanos e materiais, verificado entre as diferentes secções/sectores/serviços que integram cada divisão, entendeu-se adequado considerar a estrutura orgânica subdividida em elementos de nível das divisões.
Mais se considerou, para este efeito, tratar a estrutura relativa aos órgãos autárquicos como se de uma divisão da estrutura orgânica se tratasse.
Nesta conformidade, entende-se que o coeficiente que melhor potencia a repartição equitativa dos gastos incorridos é a relação entre o tempo de actividade anual de cada elemento (TAAE(índice m)) e o tempo de actividade anual da totalidade da estrutura orgânica da autarquia (TAAA(índice m)).
Assim:
CI = TAAE(índice m)/TAAA(índice m)
Sendo calculados os tempos:
TAAE(índice m) = NCE x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))
TAAA(índice m) = NCA x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))
Onde:
NCE - Número de colaboradores de cada elemento;
NCA - Número de colaboradores da autarquia;
3.2.1.4 - Centros de Custos a Não Repartir (CCNR)
Este conjunto de centros de custos incorpora os gastos que se entende adequado não reflectir no valor da taxas a cobrar, porquanto foram incorridos no desempenho de funções específicas que não têm uma relação intrínseca e indispensável com a actividade subjacente à sua definição.
Neste enquadramento destacam-se grande parte dos custos incorridos com as funções gerais de segurança e ordem pública; com as funções sociais de educação e acção social, ocupação de tempos livres, habitação, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, animação cultural e educacional, publicações e divulgações culturais, apoio a instituições e colectividades culturais e desportivas, instalações e actividades de recreio e lazer; com as funções económicas relativas à agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca, à indústria e energia, e aos transportes e comunicações; bem como, com outras funções referentes a operações da dívida autárquica.
3.3 - Outros Gastos da Actividade (OGA)
O terceiro factor que contribui para o apuramento do custo da actividade pública local representa os gastos adicionais, diversos dos anteriormente expostos, e que respeitam à utilização de equipamento de transporte; de equipamento diverso; de edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados; de software específico destinado ao desenvolvimento e gestão de determinadas actividades; e todos os demais gastos em que, de forma inequívoca, o Município de Estarreja teve que incorrer para tornar possível a prestação de determinada proficiência ao particular e pela qual obterá a respectiva receita.
(ver documento original)
Temos, assim, que os custos incorporados reflectem o desgaste e desvalorização dos activos, bem como os dispêndios com a sua manutenção e operação.
O cálculo dos outros gastos da actividade foi realizado em razão da natureza dos activos envolvidos, por consequência, na unidade de medida que me melhor materializa a actividade desenvolvida com esse mesmo activo.
Mais se considerou que a actividade se desenvolve com total normalidade ao longo de todo o ano.
3.3.1 - Equipamento de Transporte
As unidades que integram o equipamento de transporte foram agrupadas em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: ciclomotores; ligeiros de mercadorias e mistos; ligeiros de passageiros; pesados de mercadorias; e pesados de passageiros.
Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de quilómetros percorridos pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por km percorrido para cada categoria (CMédioC(índice km)), com se segue:
(ver documento original)
3.3.2 - Equipamento Diverso
Os elementos do activo que perfazem o equipamento diverso foram agrupados em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: dumpers; equipamento de vias; equipamento ligeiro urbano; equipamento pesado urbano; retroescavadoras; e tractores.
Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de horas de trabalho realizadas pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por hora de trabalho da máquina para cada categoria (CMédioC(índice hm)), com se segue:
(ver documento original)
3.3.3. - Edifícios, Instalações e Outros Espaços
Os edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados para o desenvolvimento de determinada tipologia de actividades, para além dos custos iniciais de construção/instalação, incorrem em geral numa regular desvalorização e implicam elevados encargos anuais de conservação e reparação.
Os custos incorridos anualmente com este conjunto de activos imobilizados foram apurados e repartidos pelo do tempo útil anual de utilização de cada um deles, em função dos regulamentos aplicáveis.
Desta forma, eventuais entropias do seu funcionamento que resultem na redução do tempo de actividade não serão reflectidas nos custos a imputar aos seus utilizadores, calculando-se o custo de cada minuto de tempo útil pela aplicação da fórmula:
CEIOE(índice m) = CAEIOE/TAAEIOE(índice m)
Onde:
CEIOE(índice m) - Custos do edifício, instalação ou outro espaço por minuto utilizável;
CAEIOE - Custos anuais incorridos com o edifício, instalação ou outro espaço;
TAAEIOE(índice m) - Tempo anual de actividade do edifício, instalação ou outro espaço, calculado em minutos e em função do horário de abertura e ou de disponibilização aos utentes;
Cumulativamente, e sempre que a utilização desta tipologia de activos se confina a uma parcela perfeitamente identificável, foi introduzido um coeficiente de ajustamento que reflecte a ponderação da parcela utilizada relativamente à totalidade do de entre a totalidade do edifício, instalação ou outro espaço.
Nesta conformidade, a fórmula anterior é ajustada passando a:
CEIOE(índice m) = (CAEIOE/TAAEIOE(índice m)) x (PU/TPUE)
Onde:
PU - Parcela utilizada;
TPUD - Total de parcelas utilizáveis existentes;
3.3.4 - Software Específico
Importa relevar para efeito de imputação de custos, os gastos incorridos com a aquisição e manutenção de software específico utilizado como suporte ao licenciamento de diversas actividades.
Neste particular, o custo unitário foi calculado em razão de cada registo operado ao longo de um ano de actividade num dado software desta natureza. Assim:
CSE(índice reg) = TCASE/NRegASE
Onde:
CSE(índice reg) - Custo de cada registo num dado software específico;
TCSE - Total de custo anuais com dado software específico;
NRegSE - Total de registos anuais com dado software específico;
4 - Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR)
Nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado, foi considerado o Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR) para definição do valor das taxas.
Desta forma, foi possível suprimir a falta de dados históricos relativos a equipamentos que se encontram em início de actividade e que, por consequência, não permitem um apuramento fiável do custo a actividade pública local.
Este factor pode assumir um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, a forma de factor de majoração do custo da actividade pública local, sendo, neste caso expresso em percentagem.
5 - Critérios de Incentivo ou Desincentivo (CInDe)
Por fim, e com objectivos de demarcar claramente limites para certos actos e operações que se entendeu importante balizar, e por outro lado incentivar determinadas práticas específicas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para o cálculo das taxas.
Este factor pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da actividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos actos e operações.
6 - Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
De seguida, apresenta-se a tabela geral de taxas e outras receitas municipais com os valores individuais propostos, bem como os cálculos resultantes da aplicação da metodologia exposta.
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Fundamentação Económico-financeira
(ver documento original)
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Cine Teatro de Estarreja - Cedência de sala para espectáculos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Cine Teatro de Estarreja - Cedência de sala para conferências/palestras
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Cine Teatro de Estarreja - Cedência do espaço café/bar
(ver documento original)
202639194