- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27.º — Regras de contagem
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009