No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 31.º — Licenças ou autorizações diárias
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009