- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
- 2 -O não pagamento das taxas dentro dos prazos, implica o seu débito ao Tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste e implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 3 -À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, provenientes de taxas e outros tributos municipais será aplicável com as necessárias adaptações a lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.
- 4 -Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 29.º e 30.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 39.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009