- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
- 5 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 42.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009