- 1 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
- a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém e se possível contacto telefónico ou endereço electrónico;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente ou de quem legitimamente o represente.
- 2 -O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis, desde que seja garantida a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos, bem como outros requisitos legalmente exigidos.
- 3 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários, disponibilizando a autarquia para as entradas de requerimentos no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, formulários de diversos assuntos.
- 4 -A desistência do pedido não dá lugar à restituição dos valores pagos.
Artigo 45.º — Iniciativa procedimental
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009