- 1 -A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela em anexo ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística ou em outros regulamentos específicos.
- 2 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados ordinária e anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, designadamente na página da autarquia na internet, para vigorar a partir da data da sua aprovação.
- 3 -A actualização ordinária, nos termos do número anterior, a ser calculada pela Divisão Económica e Financeira, deverá ser aprovada por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo sempre que se torne necessário e justificável uma actualização extraordinária e ou uma alteração à tabela anexa, mediante proposta a remeter à Assembleia Municipal, acompanhada da necessária fundamentação de facto e de direito e económica e financeira, que deve ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.
- 4 -Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 5.º — Tabela de taxas e outras receitas municipais
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009