- 1 -Por cada piso do ALE ANADIA deverá existir um delegado representante dos residentes, adiante designado por delegado/delegados.
- 2 -Os delegados são residentes no ALE ANADIA, eleitos interpares (o que alcançar a melhor votação), no início de cada ano letivo.
- 3 -Os critérios de admissão de candidatura para delegados são definidos segundo edital da Comissão de Gestão do ALE ANADIA.
- 4 -O mandato dos delegados tem a duração de um ano letivo e só poderão ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- 5 -Os delegados beneficiarão, durante o seu mandato, de uma redução de 20 % na mensalidade do serviço de alojamento.
- 6 -Compete aos delegados dos residentes:
- a)Representar os residentes do seu piso junto da Comissão de Gestão do ALE ANADIA;
- b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e outras normas internas em vigor, nomeadamente a definição de tarefas comuns e escalas de distribuição das mesmas entre residentes;
- c)Colaborar com a Comissão de Gestão do ALE ANADIA e colaboradores adstritos ao ALE ANADIA em tudo o que respeite ao funcionamento interno da mesma;
- d)Participar na resolução de eventuais conflitos existentes entre residentes, adotando uma postura de moderador ativo e assertivo, fomentando comportamentos positivos no sentido do respeito mútuo, apelando aos valores de cidadania e urbanidade;
- e)Reunir com uma periodicidade mensal, ou sempre que necessário, com os residentes para prestar informações, definir a escala mensal de funcionamento dos pisos do ALE ANADIA e debater questões relacionadas com sua gestão e funcionamento;
- f)Participar à Comissão de Gestão do ALE ANADIA todos os atos ocorridos e que sejam suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento do ALE ANADIA.
- 7 -A Comissão de Gestão do ALE ANADIA salvaguarda o direito de proceder à substituição de qualquer delegado, promovendo novas eleições, sempre que, efetuadas as devidas averiguações, se apure incumprimento das funções atribuídas ou qualquer outra situação incompatível com a responsabilidade inerente ao cargo assumido.
Artigo 16.º — Delegados dos residentes
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025