- 1 -O agregado familiar obriga-se a conservar, tal como encontrou à data da ocupação, o fogo que lhe foi atribuído.
- 2 -No caso de serem causados danos no fogo arrendado, decorrentes de culpa ou negligência por parte do agregado familiar, será da inteira responsabilidade deste a sua reparação, devendo o dano ser comunicado à CMVR.
Ressalva-se o desgaste proveniente da sua normal utilização e decurso do tempo.
- 3 -A CMVR deverá avaliar a situação e autorizar que se proceda à reparação.
- 4 -A CMVR efectuará as reparações necessárias, antes da atribuição dos fogos a novos ocupantes.
Artigo 21.º — Conservação dos Fogos
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009