- 1 -A decretação do despejo será precedida de inquérito sumário efectuado pelo município de Vila de Rei, o qual se destinará à verificação da ocorrência de qualquer das causas de despejo enunciadas no artigo precedente, e, bem assim, da resolução do contrato e da perda do direito à habitação arrendada;
- 2 -No decurso desse inquérito sumário, será convocado o respectivo arrendatário, a fim de ser ouvido e apresentar, querendo, pronúncia, equivalendo a sua não comparência e a não apresentação desta à confissão dos factos que lhe são imputados;
- 3 -Poderão igualmente ser realizadas outras diligências probatórias, desde que consideradas necessárias, para o apuramento da verdade;
- 4 -Concluído o inquérito sumário será proferida a decisão que no caso couber, a qual será notificada ao arrendatário por qualquer meio e notificação admissível;
- 5 -No caso de a decisão proferida ser de despejo, o arrendatário, depois de notificado terá o prazo de trinta (30) dias seguidos para desocupar voluntariamente a habitação, deixando -a livre de pessoas e bens e para fazer a entrega da respectiva chave no Município de Vila de Rei.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior, proceder-se-á ao despejo imediato cabendo a sua execução às autoridades policiais competentes.
Artigo 28.º — Do procedimento
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009