- 1 -São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica das Propostas entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:
- a)Já estarem contempladas no Plano de Atividades Municipal (PAM) ou no Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do município de Santo Tirso ou das freguesias do concelho de Santo Tirso ou em execução;
- b)Cujo conteúdo não caiba nas atribuições do município;
- c)Não estejam enquadradas nas áreas temáticas elegíveis, de harmonia com o previsto no artigo 10.º;
- d)Consideradas tecnicamente não exequíveis;
- e)Que dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas, cuja obtenção não seja compatível com o prazo máximo previsto para execução da proposta;
- f)Que excedam o montante máximo orçamentado para o OPJ;
- g)Que não sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;
- h)Cuja manutenção e funcionamento implique custos financeiros e meios técnicos indisponíveis;
- i)Que contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais ou violem regulamentos municipais ou legislação em vigor;
- j)Cuja execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem que a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários seja obtida até à fase da votação das propostas;
- k)Que sejam patrocinadas por sociedades comerciais, marcas registadas ou abrangidas por direitos de autor ou com patentes registadas;
- l)Que não sejam específicas e delimitadas no território municipal;
- m)Que sejam de tal forma genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto de execução:
- n)Que não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;
- o)Que configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
- p)Que impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público;
- q)Cujo(s) proponente(s) tenha(m) sido proponente(s) de alguma das propostas vencedoras nos OPJ's dos anos anteriores.
- 2 -A Comissão de Análise Técnica das Propostas antes de excluir uma proposta contactará o(s) proponente(s) para que apresentem os esclarecimentos que se mostrem necessários à apreciação das propostas ou para, sempre que possível, negociar uma modificação da proposta de forma a torná-la viável.
- 3 -A falta de prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos da alínea anterior, e dentro do prazo que for fixado nas Normas de Participação, implica a exclusão da proposta.
- 4 -Sempre que a Comissão de Análise Técnica das Propostas verifique existir semelhança do conteúdo das propostas, ou a sua proximidade a nível de localização, ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto.
- 5 -As decisões da Comissão de Análise Técnica das Propostas devem ser fundamentadas.
Artigo 14.º — Critérios de rejeição de propostas
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019