- 1 -A direção pedagógica das atividades de animação e apoio à família é da competência exclusiva dos órgãos do Agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar está inserido.
- 2 -Cabe ao Agrupamento, em articulação com o Município e ouvidas as famílias, encontrar respostas adequadas à concretização destes serviços, o que implica a utilização de espaços adequados, tendo em conta os recursos existentes.
- 3 -As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para as atividades de animação.
Artigo 5.º — Obrigações do Agrupamento
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020