- 1 -Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e à remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, e bem assim das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).
- 2 -Para efeitos deste regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento (privados ou públicos, consoante o caso).
Artigo 12.º — Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020