- 1 -O Município promove, sempre que possível, a coordenação das intervenções no espaço público municipal, procurando evitar a realização sucessiva de obras no mesmo local.
- 2 -Sempre que esteja prevista a realização de obras municipais ou outras intervenções relevantes em determinado arruamento, o Município pode divulgar essa informação junto dos operadores interessados, nos termos legalmente admissíveis.
- 3 -Os operadores podem, por sua iniciativa, comunicar ao Município intervenções previstas que possam ser objeto de coordenação com obras municipais ou de outras entidades.
- 4 -A coordenação prevista no presente artigo não pode constituir fundamento para atrasar ou impedir injustificadamente o exercício de direitos legalmente reconhecidos aos operadores.
Artigo 10.º — Coordenação de intervenções
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026