- 1 -A execução das infraestruturas e dos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento deve observar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como as normas e especificações técnicas vigentes.
- 2 -As intervenções devem ser executadas de modo a minimizar a afetação do espaço público, da circulação e das infraestruturas existentes.
- 3 -Sempre que tecnicamente viável e adequado às características do local, deve privilegiar-se a instalação subterrânea das novas infraestruturas.
- 4 -A instalação aérea pode ser admitida quando a solução subterrânea se revele tecnicamente inviável, desproporcionada ou incompatível com as características do local, ou quando a utilização de infraestruturas existentes constitua solução tecnicamente adequada.
- 5 -A decisão sobre a solução técnica a adotar deve respeitar a legislação aplicável e não pode impor aos operadores encargos desproporcionais ou sem fundamento legal.
Artigo 12.º — Regras gerais
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026