- 1 -A reposição dos pavimentos deve assegurar condições de qualidade, estabilidade, segurança e funcionalidade equivalentes às existentes antes da intervenção.
- 2 -Os pavimentos betuminosos devem ser repostos com materiais e soluções tecnicamente adequados ao pavimento existente.
- 3 -Os pavimentos em calçada devem ser repostos com materiais de características e qualidade compatíveis com os existentes.
- 4 -Os lancis, valetas, sarjetas, sumidouros, mobiliário urbano e demais elementos afetados devem ser integralmente repostos.
- 5 -Não são admissíveis abatimentos, deformações ou descontinuidades resultantes da execução da obra.
- 6 -Sempre que a intervenção provoque danos em áreas adjacentes à zona diretamente escavada, a reposição deve abranger a área necessária à restituição das condições adequadas do pavimento.
Artigo 16.º — Reposição dos pavimentos
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026