- 1 -O Município mantém, nos termos legalmente aplicáveis, o cadastro das infraestruturas aptas que sejam da sua propriedade ou cuja gestão lhe esteja atribuída.
- 2 -O cadastro deve conter, sempre que disponível, informação relativa à localização, traçado, características técnicas e capacidade das infraestruturas.
- 3 -A informação deve ser mantida atualizada de acordo com os procedimentos legalmente aplicáveis.
Artigo 22.º — Cadastro das infraestruturas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026