- 1 -O acesso às infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas é assegurado nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O acesso deve respeitar os princípios da igualdade, transparência, proporcionalidade e não discriminação.
- 3 -Os pedidos de acesso devem identificar as infraestruturas pretendidas, a rede a instalar e os trabalhos previstos.
- 4 -O Município pode estabelecer condições técnicas de utilização das infraestruturas, desde que objetivamente justificadas, proporcionais e compatíveis com a legislação aplicável.
Artigo 24.º — Acesso às infraestruturas municipais
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026