- 1 -O acesso às infraestruturas municipais apenas pode ser recusado ou limitado nos casos previstos na legislação aplicável.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamentos para recusa ou limitação, quando legalmente admissíveis:
- a)A inexistência de capacidade disponível;
- b)A incompatibilidade técnica da utilização pretendida;
- c)A existência de riscos para a segurança ou integridade das infraestruturas;
- d)A necessidade de assegurar espaço para manutenção, conservação ou intervenção;
- e)Outros fundamentos expressamente previstos na legislação aplicável.
- 3 -A decisão de recusa ou limitação deve ser fundamentada e comunicada ao interessado nos termos legais.
Artigo 25.º — Recusa ou limitação de acesso
Vigente desde: 10/09/2026
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