- 1 -Pela implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é aplicável o regime da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos previstos na legislação em vigor.
- 2 -A TMDP é devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo determinada e aplicada nos termos da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 3 -O percentual da TMDP é fixado anualmente pelo Município de Boticas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
- 4 -O pagamento da TMDP ao Município compete às entidades legalmente obrigadas ao seu pagamento, não podendo a respetiva cobrança ser repercutida na fatura dos consumidores, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A aplicação da TMDP não prejudica o disposto na legislação aplicável quanto à proibição de cobrança de outras taxas, encargos ou remunerações pela utilização ou aproveitamento do domínio público ou privado municipal para os mesmos fins, sem prejuízo das situações em que a lei expressamente admita a cobrança de remuneração pela utilização de infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes.
Artigo 30.º — Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026