- 1 -A incorporação de bens só poderá ser efetuada após apresentação de uma proposta de aceitação, dirigida e oficiada pelo Presidente da CMA, que deve seguir o estipulado na Lei n.º 47/ 2004, de 19 de agosto, Lei-quadro dos Museus Portugueses e ter em conta:
- a)A missão, objeto e competências do MMA;
- b)O enquadramento temático e cronológico nas coleções do MMA;
- c)O seu estado de conservação e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.
- 2 -Não serão incorporadas no acervo do MMA "bens culturais" ou coleções que:
- a)Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no número anterior;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Estando em estado de conservação e/ou manutenção, não seja possível ao MMA assegurar e manter;
- d)Possuam condicionantes de depósito contrários ao interesse do MMA e dos seus visitantes/fruidores;
- 3 -A aceitação da incorporação implica o reconhecimento de todos os direitos de utilização, acessibilidade, reprodução e comunicação dos espécimes, pela entidade "fornecedora".
- 4 -Para avaliar o interesse das possíveis incorporações de "bens culturais", deverá ser emitido um parecer técnico por parte do responsável científico do MMA, o qual coordenará o processo de avaliação.
- 5 -A "oferta" ou a "solicitação" de incorporações não é, só por si, vinculativa à sua aceitação.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e em casos que se entendam de especial relevância, poderá, ainda, ser nomeada pelo Presidente da CMA uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na área de avaliação.
Artigo 17.º — Condições de incorporação
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2022